27/01/2017 às 14h52min - Atualizada em 28/01/2017 às 22h34min

Educação de Maricá abrirá seleção para mais de 500 vagas

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A área da educação de Maricá será a próxima que contará com um processo seletivo para a contratação de pessoal. Serão mais de 500 vagas entre professores, instrutores e orientadores pedagógicos. Em nota, a Secretaria de Educação informou que a Resolução referente ao Contrato Temporário 2017, medida aprovada na última terça-feira (24/01), na Câmara Municipal, ainda está sendo preparada. Assim que o processo for finalizado, o documento será publicado no Jornal Oficial de Maricá. O quantitativo de vagas foi divulgado através do Jornal Oficial de Maricá. Serão 303 vagas para o cargo de Professor Docente I, exigindo a formação superior em licenciatura e com salário de R$ 1.689,09. Também serão ofertadas 200 vagas para Professor Docente II, que exigirá do candidato formação de nível médio na modalidade normal ou superior em pedagogia, com salário de R$ 1.535,53. Já para as 15 vagas de Orientador Pedagógico são exigidas a formação em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, e o salário será de R$ 2.026,91 (Já com a Gratificação de 20%). Há também vagas para Orientador Educacional (15 vagas), Professor Indígena (2 vagas), Intérprete de Libras (7 vagas) e Instrutor de Surdos (9 vagas). Veja abaixo a Lei nº 2.723, de 24 de janeiro de 2017 que dispõe sobre a contratação de pessoal, a título precário, por prazo determinado, pela administração pública direta do município de maricá para a área de educação do município. Art 1º Para atender as necessidades temporárias, a título precário, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Maricá, pelos prazos e condições previstas no art. 2º desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. § 1º As atribuições e quantitativos dos cargos, suas respectivas cargas horárias e remunerações estão descritas no Anexo I, desta Lei. § 2º Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços. § 3º Ficam resguardados os direitos dos concursados, caso hajam, à chamada prioritária sobre os contratados. § 4º Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulga- ção de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica. § 5º Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 4º deste artigo poderão ser aplicação de prova, entrevista ou a apreciação de currí- culos dos candidatos. Art. 2º As contratações, de que trata o art. 1º, desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser no máximo prorrogado uma única vez e por igual período. Art. 3º Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Municipal providenciará abertura de concurso público. Art. 4º As contratações de que se trata esta Lei só poderão ser efetuadas após autorização expressa do Prefeito do Município, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam. Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo. Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios e devem ter reajustes anuais conforme os planos de carreira do órgão ou entidade contratante, bem como observado acordo, dissídio ou convenção coletiva ou qualquer outro meio legal de reajuste anual. Art. 6º São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei: I – objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução, se for o caso; III – a remuneração e as condições de pagamentos; IV – os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V – o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI – os direitos e as responsabilidades das partes; VII – os casos de extinção. Art. 7º O contrato firmado extinguir-se-á: I – pelo término da vigência contratual; II – por iniciativa de quaisquer das partes; III – pela extinção da necessidade temporária; IV – concluída a finalidade da contratação. Art. 8º Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade competente, contados da ciência do fato, ao Prefeito do Município e ao Procurador Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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