31/03/2020 às 16h52min - Atualizada em 01/04/2020 às 12h20min

Programa de Amparo ao Trabalhador é alterado em votação na Câmara de Maricá

Os vereadores votaram, durante sessão extraordinária nesta terça-feira (31), alterações da lei que cria o Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT). A primeira mudança ocorreu no preâmbulo passando a ter a seguinte redação: “O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes eleitos na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei”. Anteriormente, constava no documento que se tratava de Lei Complementar.

Também houve alteração no artigo 2º, inciso II, passando a considerar como requisitos necessários para receber o benefício, a comprovação de atividade como autônomo, microempreendedor individual, profissional informal ou liberal. Também foram revogadas as alíneas “a” e “b”, que exigiam do trabalhador a autorização para funcionamento emitido pela prefeitura.

A alíne “b” foi transformada em inciso IV que institui como requisito para a obtenção do benefício a demonstração de que suas atividades foram afetadas a partir da publicação do Decreto Municipal (18/03/2020).

Também foram alterados os parágrafos 1º e 2º e inseridos os parágrafos 3º ao 8º do artigo 2° da Lei 2.920/20, que passam a ter a seguinte redação:

O requerimento para concessão do benefício deverá observar os seguintes procedimentos:

I – acesso pelo requerente ao portal do SIM (https://sim.marica.rj.gov.br/) para início do processo de requerimento;

II – preencher autodeclaração para informar renda familiar, devendo compreender a soma do ganho pecuniário mensal de todos os indivíduos da família;

III – informar se está no grupo que possui obrigatoriedade de declarar Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ano base 2019;

IV – realizar o preenchimento do formulário com informações pessoais, quais sejam: nome completo, CPF, endereço, CEP, data de nascimento, telefone e e-mail;

V – preencher formulário com informações da família, moradores da mesma residência, com: nome completo, data de nascimento e CPF;

VI – preencher formulário da atividade laboral, quais sejam: CNPJ      (quando inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), tipo de atividade, forma e local de desenvolvimento das atividades;

VII – preencher autodeclaração informando ser ou não portador de doença(s) crônica(s) ou de imunossupressão;

VIII – preencher autodeclaração ratificando que é o único requerente do núcleo familiar;

IX – anexar cópia dos documentos pessoais (carteira de identificação civil e CPF);

X – anexar comprovante de residência, emitido há, no máximo, 3(três) meses, a contar da data de requerimento, em nome do requerente ou de outro membro do núcleo familiar devidamente informado, que comprove residir no município há pelo menos 3(três) meses, com dados que coincidam com o preenchido no formulário de informações pessoais, que poderá ser conta de energia elétrica ou documento equivalente;

XI – anexar documentos probatórios de desenvolvimento das atividades laborais, podendo ser:

a) autorização de exercício da atividade remuneratória emitida pela Prefeitura;

b) cadastro do Microempreendedor Individual – MEI;

c) requerimento de formalização da atividade econômica;

d) carteira profissional emitida por órgão profissional competente e comprovação nos termos da alínea “e”;

e) outros documentos não relacionados que comprovem o desenvolvimento da atividade laboral informada no período de 01 de janeiro a 18 de março de 2020 e/ou comprovante de declaração de imposto de renda de 2019 (ano base 2018).

f) em todos os casos acima, preencher declaração ratificando o exercício da atividade econômica declarada;

XII – a confirmar envio de solicitação;

XIII – guardar a senha e o protocolo do requerimento para acompanhamento da solicitação.

§ 2º Fica o beneficiário requerente responsável, pela veracidade das informações e documentos apresentados durante processo de qualificação.

§ 3º É de inteira responsabilidade do requerente a guarda e sigilo do número protocolo e da senha gerados no processo de requisição do benefício.

§ 4º Os números de protocolo e senha gerados no ato da requisição do benefício deverão ser utilizados pelo requerente para o acompanhamento da solicitação e manuseio do aplicativo correspondente, no caso de concessão e recebimento do benefício.

§ 5º É vedada a concessão do benefício a servidores e funcionários, de qualquer vínculo, da administração direta e indireta de quaisquer dos entes da federação, bem como a funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço para administração direta e indireta do Município.

§ 6º É proibido a toda pessoa que possua vínculo empregatício de natureza formal, ainda que com inscrição ativa como Microempreendedor Individual – MEI, requerer o benefício regulamentado por este Decreto, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

§ 7º Todos os informes e resultados, serão realizados no Portal do SIM (https://sim.marica.rj.gov.br/), nas datas e/ou prazos informados no momento do envio do requerimento, sendo de total responsabilidade do requerente o acompanhamento.

§ 8º Todo o processo de solicitação será realizado em meio eletrônico cujos atos e atividades deverão ser divulgados pela prefeitura nas suas redes sociais e site da internet.”

Art. 3ºAltera o § 1º do art. 3º da lei 2920, de 24/03/2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º O beneficio de que faz menção esta lei não poderá ser concedido a indivíduos que pertençam ao mesmo núcleo familiar.

(...)”

Art. 4ºAltera o inciso III e inclui o inciso IV ao Parágrafo único do art. 4º da lei 2920, de 24/03/2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

III – número de dependentes;

IV – ordem de protocolização dos respectivos requerimentos.”

Art. 5ºEssa lei entra em vigor a partir de sua publicação.

A alteração foi enviada ao prefeito Fabiano Horta para ser sancionada. 


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