17/01/2015 às 02h24min - Atualizada em 17/01/2015 às 02h24min

Guarda Municipal notifica igrejas, casas de festa e bares por poluição sonora em Maricá

[caption id="attachment_54818" align="alignleft" width="300"]
Guarda Municipal notifica igrejas, casas de festa e bares por poluição sonora em Maricá

Guarda Municipal notifica igrejas, casas de festa e bares por poluição sonora em Maricá

Guarda Municipal notifica igrejas, casas de festa e bares por poluição sonora em Maricá[/caption]

LEI SECA MARICÁ- Após centenas de denúncias na Ouvidoria da Prefeitura de Maricá, agentes do Grupamento Tático Operacional (GTO) da Guarda Municipal realizaram nesta sexta-feira, 16, uma operação para fiscalizar igrejas evangélicas, centros espiritas, casa festas e bares que estão desrespeitando a Lei Municipal 2303 de 02 de dezembro de 2009 que estabelece punições e multas para poluição sonora em toda a cidade de Maricá.

Com o auxílio de um Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), conhecido como decibelímetro, equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora, os agentes foram até igrejas evangélicas, centro espiritas e uma casa de festas. Após constatar que a lei não estava sendo cumprida, foram emitidas notificações aos proprietários.

Com o auxílio do decibelímetro a Guarda Municipal pode atuar e multar veículos que abusam do som e incomodam as pessoas dos locais por onde passam. Também acontece o mesmo em relação a bares, casas de shows ou residências durante a realização de festas.

O inspetor da Guarda Civil Municipal de Maricá, Silva, relata que a utilização do equipamento será constante no atendimento de todas as ocorrências de perturbação de sossego.

CONFIRA TODA A LEI  QUE DISPÕE SOBRE RUÍDOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO E CRIA A CERTIDÃO DE TRATAMENTO ACÚSTICO.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído, toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. § 2º As emissão de sons ou ruídos serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I - som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas; II - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; III - ruído: qualquer som que cause ou possa perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo: a) ruído contínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo; b) ruído descontínuo: aquele que com variação do nível de pressão acústica consideradas grande dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo; c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que um segundo; d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto da medições; IV - zona sensível a ruídos: aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distâncias de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental; V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som: a) dB (A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; b) dB (B): intensidade do som medida na curva de ponderação B; c) dB (C): intensidade do som medida na curva de ponderação C; VI - nível de som equivalente (Leg): nível médio de energia sonora, medida em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse: VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa da outra; VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei fica estabelecida a definição quanto aos horários, da seguinte maneira: I - diurno: compreendido entre 7h01 min e 22h00 min; II - noturno: compreendido entre 22h01 min e 7h00 min. Art. 4º Os níveis de pressão sonora serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Pressão Sonora - Decibelímetro - observando-se o disposto nas Normas NBR 10151/00 e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou das que lhes sucederem, e utilizando sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS DE EMISSÃO SONORA Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, serão determinados por zona e horário segundo normas da ABNT e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme: I - área estritamente residencial urbana, ou de hospitais, ou de escolas: a) horário diurno - 50 dB (A) b) horário noturno - 45 dB (A) II - área mista, predominantemente residencial: a) horário diurno - 55 dB (A) b) horário noturno - 50 dB (A) III - área mista, com vocação comercial e administrativa: a) horário diurno - 60 dB(A) b) horário noturno - 55 dB (A) IV - área mista, com vocação recreacional: a) horário diurno - 65 dB (A) b) horário noturno - 55 dB (A) V - área predominantemente industrial: a) horário diurno - 70 dB (A) b) horário noturno - 60 dB (A) VI - área aeroportuária: a) horário diurno - 75 dB (A) b) horário noturno - 70 dB (A) Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a classificação das zonas e suas definições serão estabelecidas de acordo com os conceitos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor do Município. CAPITULO III DO CONTROLE E LICENCIAMENTO Art. 7º As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das dividas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, e pelo menos 4,00m (quatro metros) de outras fontes, quando tratar-se de sonorização externa, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento. § 1º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de pressão sonora no interior imóvel do reclamante, ela deve ocorrer segundo a Norma 10.152/87 da ABNT ou as que lhe sucederam. § 2º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos em função de uma reclamação deverá proceder a uma segunda medição, que deverá considerar os ruídos já existentes no local, tais como fluxo de transito, eventuais estabelecimentos comerciais ou industriais e outros, para que tenha condições de dimensionar com precisão a origem dos sons e ruídos perturbadores. Art. 8º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; II - por sinos ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a 3 (três) minutos, em horário diurno; III - por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos, desfiles culturais, cívicos e religiosos; IV - por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares, usados nas propagandas eleitorais e nas manifestações coletivas, em período diurno, desde que não ultrapassem os limites previstos nesta Lei; V - por explosivos utilizados em pedreiras ou nas demolições, desde que detonados no período diurno, e previamente autorizados pelo órgão ambiental municipal, não sendo permitido nos feriados ou finais de semana; VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos; VII - por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 9º Excetuam-se das exigências desta lei os eventos turísticos e religiosos oficiais do Município, as comemorações de Natal, Ano Novo e os cultos em praças, os quais serão toleradas, excepcionalmente. Parágrafo Único - Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo, os bailes e eventos sociais culturais, realizados pelos clubes e agremiações sociais e carnavalescas da região, bem como, as festividades e comemorações integradas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos do Município. Art. 10 - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão ambiental municipal para obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros, expedidos pelo poder público local, para atividades permanentes ou eventuais. Parágrafo Único - São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem ou não instrumentos mecânicos, ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes. Art. 11 - Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao órgão ambiental municipal certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações: I - tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados, com detalhes que possibilitem a identificação da potência sonora instalada; II - zona e categoria de uso local; III - horário de funcionamento do estabelecimento; IV - capacidade ou locação máxima do estabelecimento; V - níveis máximos de ruídos permitidos; VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora; VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o prefeito desempenho da proteção acústica do local; VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto ás condições compatíveis com a legislação. § 1º a certidão a que se refere o caput deste artigo, somente será emitida no caso de transgressão dos níveis de ruídos ou sons previstos no artigo 5º desta Lei. § 2º As exigências previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, se aplicam, exclusivamente, ás situações de equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes, § 3º A certidão de tratamento acústico, quando necessária, será afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público. Art. 12 - O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 4 (quatro) anos, expirando nos seguintes casos: I - mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do art. 11; II - mudança de razão social ; III - alterações físicas no imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na proteção acústica instalada; IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão; V - qualquer irregularidade ou falsas informações contidas no laudo técnico; VI - constatação, mediante laudo, de níveis excessivos de pressão sonora. § 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica. § 2º A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente, após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente. § 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos e prorrogações. § 4º A renovação pura e simples da certidão não implica na obrigatoriedade da emissão de novo laudo. Art. 13 - Os serviços de auto-falantes fixos somente receberão parecer técnico pelo órgão ambiental municipal para ruas e áreas preponderantemente comerciais e industriais, para funcionamento no horário das 07 (sete) às 21 (vinte uma) horas, em dias úteis. Parágrafo Único - É proibida a utilização de serviços de auto-falantes fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a ruídos. Art. 14 - As festas eventuais realizadas em terrenos ou locais abertos, públicos ou privados, que caracterizem atividades potencialmente causadoras de poluição sonora deverão ser precedidas de avaliação pelo órgão ambiental municipal, quanto à interferência sonora e obedecerão aos limites estabelecidos por esta lei. Art. 15 - Depende de prévio parecer do órgão ambiental municipal a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais para o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora. Parágrafo Único - No parecer deverão ser estabelecidas as condições, critérios e horários para a realização de tais atividades. Art. 16 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de poluição sonora estabelecidos nesta lei. § 1º A atividade de bate-estaca somente poderá operar de segunda à sexta-feira no horário compreendido das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 14(quatorze) às 18 (dezoito) horas. § 2º Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som e ruídos acima dos limites estabelecidos nesta Lei mediante aprovação prévia do órgão ambiental municipal, em situações emergenciais e especiais. § 3º O órgão ambiental municipal poderá não aprovar a execução das atividades propostas de construção civil, nos casos de comprovada perturbação do sossego público. Art. 17 - As atividades de tratamento ou comercio de animais deverão cumprir os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 18 - Os técnicos do órgão ambiental municipal, no exercício da ação fiscalizadoras, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades que abriguem fontes localizadas de poluição sonora, bem como nas que vierem a se instalar no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único - Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão ambiental municipal poderão solicitar auxilio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço. CAPÍTULO IV DA SONORIZAÇÃO EM MEIOS MÓVEIS Art. 19 - Os serviços de auto-falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter parecer técnico do órgão ambiental municipal em que constarão os limites para emissão de sons e ruídos por serviços, sendo que as demais condições, como horários dias e critérios com que poderão funcionar, serão determinados pelas secretarias competentes. Parágrafo Único - É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas sensíveis a ruídos. Art. 20 - Fica autorizado o serviço de publicidade volante no Município de Maricá, através de carros de som ou similares, àquelas empresas devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal, e que estejam em dia com seus tributos. § 1º Os veículos de som ou similares deverão portar no momento das divulgações documentos comprobatórios da cadastro Municipal. § 2º Fica Estabelecido que os veículos de som só poderão circular no Município de Maricá para divulgação de qualquer tipo de publicidade, nos seguintes horários: I - de segunda a sexta feira das 8 horas às 19 horas; II - aos Sábados, Domingos e Feriados das 9 horas às 17 horas. § 3º Os anúncios de falecimento e calamidade pública poderão ser veiculados independente das ressalvas contidas no inciso I e II do parágrafo anterior. Art. 21 - As mensagens, musicas e trilhas sonoras emitidas por aparelhos de som colocados nos veículos em movimento, parados ou estacionados, para divulgar publicidade não poderão ultrapassar o tempo de 5 (cinco) minutos, com intervalos entre elas de pelo menos 2 (dois) minutos, tempo este em que os aparelhos não poderão emitir qualquer tipo de som ou ruído. § 1º Quando houver simultaneamente no mesmo quarteirão de uma via, de mais de um (1) veiculo divulgando publicidade, através de aparelhos de som, a distância entre eles deverá ser de no mínimo 50 (cinqüenta) metros. § 2º Para os veículos que estiverem se locomovendo a uma velocidade superior a 20 (vinte) quilômetros por hora, os intervalos entre as mensagens, musicais e trilhas sonoras emitidas pelos aparelhos de som deverão ser de pelo menos 30 (trinta) segundos. § 3º Os veículos a que se refere este artigo serão os de transporte de carga, os mistos, de qualquer espécie, como os movidos por motores à combustão e elétricos, os de tração animal, animais, motocicletas, bicicletas, triciclos, carrinhos de mão, carroças empurradas ou puxadas pelo homem e todos os demais que comportarem o transporte dos citados aparelhos. Art. 22 - As mensagens, musicas e trilhas sonoras referidas no Artigo 20 desta lei, não poderão ultrapassar o Nível de Intensidade Sonora (B) de 70 (setenta) decibéis ao nível do solo da via por onde os veículos estiverem trafegando, parados ou estacionados. Art. 23 - Nos quarteirões onde existirem hospitais, casas de saúde, clinicas, casas de repouso, asilos de idosos, escolas, creches e qualquer prédio público, os aparelhos acima citados não poderão emitir qualquer tipo de som ou de ruído. Art. 24 - As pessoas físicas ou jurídicas que desobedecerem ao que determina este Capítulo terão os seus aparelhos apreendidos e pagarão multa e taxa para a liberação do aparelho. § 1º A multa a ser aplicada aos que infringirem as normas deste Capitulo será de 5 (cinco) UFIMAs, dobrando a cada reincidência § 2º A taxa para liberação dos aparelhos apreendidos será 2,50 (duas e meia) UFIMAs. § 3º A apreensão poderá ser de todos os equipamentos que compõem os aparelhos de som, como caixas de som, cornetas, amplificadores, toca fitas, toca CD e microfones. § 4º Serão responsáveis pela desobediência desta lei o condutor do veiculo, bem como a pessoa física ou jurídica que o tenha contratado. Art. 25 - Estão isentas da aplicação das sanções desta lei, a divulgação através de aparelhos de som em veículos em movimento, parados ou estacionados, de mensagens e publicidade de campanhas eleitorais, quando regulamentadas por Lei Eleitoral especifica. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Art. 26 - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei estadual ou federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Na infração de qualquer artigo desta Lei, quando outra não for definida nesta lei, será imposta a multa correspondente ao valor de duas (2) a dez (10) UFIMAS. Art. 27 - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações, podendo a autoridade competente determinar, a se juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 28 - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 26 e 27 desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Art. 29 - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e penais a que fique sujeito. Art. 30 - Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas. Art. 31 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Parágrafo Único - a penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para um mesma infração cometida por um único infrator. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - Na aplicação das normas estabelecidas por lei, compete ao órgão ambiental municipal: I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - aplicar sanções e interdições, parciais e integrais, previstas na legislação vigente; III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e controle de ruídos; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. IV - exigir das atividades ou empreendimentos, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios sobre emissão de ruídos, por profissional técnico competente; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou zonas sensíveis de ruídos. Parágrafo Único - Existindo legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis será aplicada a mais restritiva. Art. 33 - O Poder Executivo poderá informar e divulgar, a partir da data da promulgação desta Lei, telefones e/ou web site da Internet através dos quais a população poderá denunciar aqueles que a estão infringindo. § 1º Qualquer cidadão é apto para proceder à reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneçam dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor. § 2º Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, ESTADO do Rio de Janeiro, RJ, em 02 de dezembro de 2009. WASHINGTON LUIZ CZRDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ ANEXO I

 ______________________________________________ |CLASSIFICAÇÃO|          OBSERVAÇÕES           | |=============|================================| |LEVE         |Até 10 dB acima do limite       | |-------------|--------------------------------| |GRAVE        |De 10 dB a 40 dB acima do limite| |-------------|--------------------------------| |GRAVÍSSIMO   |Mais de 40 dB acima do limite   | |_____________|________________________________|

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 02 de dezembro de 2009. WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 


Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? fale conosco pelo Whatsapp