16/04/2015 às 17h07min - Atualizada em 16/04/2015 às 17h07min

Desembargador é contrário a retirada de circulação da Empresa Pública de Transportes de Maricá

Desembargador disse que qualquer restrição imposta ao sistema de transporte municipal afetará diretamente os moradores da região, podendo causar grandes prejuízos à população.

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Desembargador é contrário a retirada de circulação da Empresa Pública de Transportes de Maricá.

Desembargador é contrário a retirada de circulação da Empresa Pública de Transportes de Maricá.

Desembargador é contrário a retirada de circulação da Empresa Pública de Transportes de Maricá.[/caption]

LEI SECA MARICÁ- O desembargador Mauro Pereira Martins da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é contrário ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo advogado Marcio José Moraes Tesch, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá que, nos autos de ação popular, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na obrigação atribuída aos réus de se absterem de autorizar a sociedade empresária Transporte Públicos Maricá S/A de realizar o transporte público em itinerários que já vem sendo realizados pela Viação Nossa Senhora do Amparo, requerendo, subsidiariamente, que, em caso de autorização, o valor da tarifa cobrado pela referida transportadora seja compatível com o atualmente praticado.

De acordo o advogado, ora recorrente, na forma do art. 527, III, do Código de Processo Civil, seja deferida a medida pleiteada e, ao final, seja a decisão ora atacada reformada, ao argumento de que, o primeiro réu, sob o pretexto de combater o monopólio das sociedades empresárias responsáveis pelo transporte público, vem desrespeitando os contratos vigentes e que foram realizados de acordo com as determinações legais.

Assevera, ainda de acordo com advogado , que os veículos coletivos que passarão a realizar o transporte foram adquiridos sem licitação e que a cobrança de tarifa será com valor bem abaixo do atualmente praticado, o que gerará, conforme alega, um prejuízo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensal aos cofres públicos.

Por fim, sustenta que, se realmente houvesse interesse por parte do poder público municipal em melhorar o transporte público, deveria este exigir das transportadoras as devidas melhorias, e não desrespeitar os contratos vigentes.

Segundo o desembargador a concessão da tutela antecipada é feita através de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que as alegações sejam verossímeis (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Por certo não se pode exigir uma prova robusta ou, tampouco, uma análise aprofundada dos fatos, que, somente será feita, com a dilação probatória exauriente.

No caso concreto, o desembargador entende não restar plenamente evidenciada a presença dos requisitos que autorizam a medida, uma vez que o ora recorrente fundamenta sua pretensão em suposto prejuízo ao erário causado pelos agravados e irregularidades na permissão de transporte da sociedade empresária Transporte Públicos Maricá S/A, não havendo, por ora, elementos suficientes nos autos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.

Ademais, o desembargador ressaltau que qualquer restrição imposta ao sistema de transporte municipal afetará diretamente os moradores daquela região, podendo causar grandes prejuízos à população.

A situação narrada pelo advogado, ora recorrente, recomenda cautela no exame do requerimento da tutela antecipatória, devendo se oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório.

Com efeito, ante a gravidade das consequências decorrentes das medidas pleiteadas pelo recorrente e não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações expendidas pelo ora recorrente, o desembargador indefere a antecipação da tutela.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 0000670-14.2015.8.19.0000, em que é Agravante Marcio José Moraes Tesch, e Agravados Washington Luís Cardoso Siqueira e outros A C O R D A M os Desembargadores que compõem a VIGÉSIMA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.


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