LEI SECA MARICÁ- Na noite deste sábado, 16, O LSM recebeu denúncias através de mensagens no WhatsApp (21 99749-6154) que um funcionário público estaria aproveitando a noite maricaense e 'tomando uma gelada' com um carro oficial do Governo do Estado estacionado na calçada, em um bar no Centro da Cidade.
Nossa equipe foi até o local e constatou o fato. Encontramos o veículo Fiat Uno Mille KYW 3017 (Rio de Janeiro | RJ) de placa branca de uso exclusivo para serviço da Secretaria de Direitos Humanos estacionado na calçada da Rua Senador Macedo Soares e o funcionário público sentado na mesa do bar 'tomando uma gelada' acompanhado de uma linda mulher.
Por volta das 22 horas, a Guarda Municipal através do Grupamento Tático Operacional (GTO) apareceu de surpresa ao local e notificou os veículos que estavam parados com as rodas na calçada e foi aí que o funcionário público apareceu.
O homem foi até os agentes e deu a 'famosa carteirada' dizendo que era do Ministério da Justiça e que estava de serviço 24 horas (É mole?). Perguntado por Romário Barros, se ele poderia beber e dirigir o carro oficial ele confirmou estar errado.
Com uma câmera escondida flagramos o funcionário identificado apenas como 'Jonas' assumindo que estava errado. Ele foi multado por estacionar na calçada e por desobediência.
Após a divulgação desta matéria, cabe agora aos responsáveis pela secretaria e autoridades tomarem as devidas providências, pois não pode continuar o mau uso de carro oficial em nosso Estado.
Segundo Lei Federal n° 1081 de 13 de abril de 1950, que dispõe sobre o uso de carros oficiais no seu artigo 4º. é rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais; a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido; b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público; c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
E no artigo no seu artigo 9º só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados. Parágrafo único – Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os dispositivos regulamentares referentes ao tráfego. artigo 10 . É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial. E que segundo informações de juristas na falta de uma Lei Municipal para isso cabe o uso de Lei Federal.
Veja o vídeo com a declaração do funcionário público no Canal do LSM no Youtube
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