05/07/2011 às 15h27min - Atualizada em 05/07/2011 às 15h27min

Vereador Robson Dutra (PMDB) apresenta projeto de Lei em prol das pessoas portadoras de deficiência física

O vereador de Maricá Robson Dutra (PMDB) apresentou um projeto de lei na câmara de vereadores que tem por finalidade garantir aos portadores de deficiencia fisica uma maior acessibilidade em logradouros públicos, garantindo o direito a vagas veiculares especiais, bem como a eliminação de barreiras arquitetônicas que impossibilitam o direito de ir e vir dos deficientes físicos, traduzindo a nível municipal os efeitos da lei federal nº 10.098/20000.

A equipe do Lei Seca Maricá conseguiu a cópia do projeto de lei e segue abaixo na integra para melhor interpretação:

Art.1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física com reserva de vagas de estacionamento público, devidamente sinalizados.

Art.2º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou espaço publico, deverão ser reservadas vagas próximas ao acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física com dificuldade de locomoção.

Art.3º  O poder publico devera garantir a execução desta lei, iniciando pelos prédios públicos e de sua administração (Prefeitura, secretarias, hospitais, postos de saúde, escolas publicas, etc..) bem como em locais próximos aos serviços essenciais como Ampla, Cedae, Farmácias e etc.

Art.4º O poder publico promovera campanhas educativas e informativas destinadas a conscientizar a população em geral sobre a acessibilidade e a integração social das pessoas portadoras de deficiência física.

Art.5º O poder publico promovera a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas, para a correta implementação desta lei.

Parágrafo Único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas ao caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta lei

Art.6º A administração publica municipal direta e indireta destinará, anualmente dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso publico de sua propriedade e naqueles que estejam sobre sua administração ou uso.

Art.7º As despesas desta lei correrão por conta do orçamento financeiro vigente.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Direto da Redação do Lei Seca Maricá. Foto: Barão de Inohan

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