O Projeto aprovado pela Câmara Municipal autoriza o poder executivo a conceder a pessoas jurídicas de direito público e privado a exploração do Aeroporto do Município de Maricá.
[caption id="attachment_14176" align="alignleft" width="300"]Na sessão da câmara de vereadores desta segunda-feira (03) foi aprovado o Projeto de Lei nº 040 de 08 de Julho de 2011 de autoria do poder executivo municipal que concede a pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, para que, de forma isolada ou em consórcio, explorem no que se refere especificamente aos serviços de administrarão, operação, ampliação, manutenção, exploração comercial e reforma do aeroporto do município de Maricá.
Segundo o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, cujo o Presidente é o Vereador Hélter Ferreira (PT), o relator Filipe Bittencourt (PMDB) e o Membro Aldair de Linda (PPL) a analise criteriosa da mensagem baseou-se nos princípios constitucionais e na legislação especifica sobre a matéria.
Leia na Íntegra o voto do relator. “A concessão não produz modificação do regime jurídico que preside a prestação do serviço público. Não acarreta transformação do serviço em privado. A outorga da concessão não representa modalidade de desafetação do serviço, retirando-o da órbita pública e inserindo-o no campo do direito privado.
É que, na concessão, o Estado continua a ser o titular do poder de prestação do serviço. Transfere-se a um particular uma parcela da função pública, mas o núcleo da competência permanece na titularidade do Estado. Assim, o Estado não está renunciando ao poder de prestar o serviço, nem abre mão do poder de disciplinar as condições de sua prestação. O poder-dever de o Estado retomar os serviços concedidos, a qualquer tempo e independentemente do prazo previsto para a concessão, sempre que o interesse público o exigir. Pela mesma via se justifica o poder do Estado intervir nas atividades de prestação de serviço ou de modificar as regras relativas à sua prestação.
Num País com as carências e limitações que existem no Brasil, a participação da iniciativa privada para a implementação e prestação de serviços públicos é indispensável. Não é cabível que tal associação seja prescrita ou impedida em virtude de concepções formalistas, que façam prevalecer regras técnicas de legislação ordinária sobre princípios constitucionais fundamentais. Essa diretriz deve orientar a aplicação das normas atinentes à concessão de serviço público, para o fim específico de permitir a adoção de alternativas adequadas a propiciar a satisfação das necessidades coletivas por meio de investimento de capitais privados.
E nas necessidades coletivas se insere a necessidade de expansão de nosso espaço aéreo, o aumento da arrecadação do município, a criação de novos postos de emprego, além de preparar nossa cidade para os investimentos advindos do COMPERJ, da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, bem como possibilitar a adoção de novos procedimentos em matéria urbanística, transporte, comércio e tecnologia.
A proposição em exame, de autoria do Poder Executivo, não malfere, qualquer dispositivo constitucional e, portanto, não encontra qualquer óbice constitucional à sua tramitação."
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